sexta-feira, 16 de junho de 2017

Perda total veículo automóvel - 3ª Parte


Vejam o que diz a lei:

O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 5 de Julho de 2007, in Coletânea de Jurisprudência, apreciou, com força de caso julgado, uma concreta situação de facto, cujo sumario se transcreve:
“I- A privação do uso de veículo automóvel em consequência de danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável.

II- Esse dano é avaliável em dinheiro, sendo a medida do dano definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado.

III- A reposição natural só será inadequada quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que deve ser reconstituído, e o custo da reposição natural que o lesante terá que suportar.

IV- Este princípio não pode redundar em benefício do lesante para não restituir o lesado à situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão.

V- Não basta a simples onerosidade da reparação para afastar a reconstituição in natura. A restauração natural só é de afastar quando constitua um encargo desmedido e desajustado.

VI- Um veículo usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, por vezes irrisória, referente ao valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse o dano.”
Voltando ao assunto do artigo, como calcular o valor de indemnização por perda total?
Para calcular o valor da indemnização por perda total, é necessário determinar qual o valor do salvado, que corresponde ao que resta da viatura sinistrada, ou seja, o valor do veículo no estado em que ele ficou após o acidente. Depois, saber qual é o valor venal da viatura, ou seja, é o valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente. Para aferir o seu valor venal, existem algumas ferramentas de especialidade para o efeito.

Perda total veículo automóvel - 2 Parte


A companhia de seguros, ao propor o pagamento de uma indemnização por perda total, está ainda obrigada a prestar diversas informações, a saber:

1) A identidade da entidade que estimou o custo de reparação dos danos e avaliou se era ou não possível repará-los;
2) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
3) A estimativa do valor do salvado e a identificação da entidade que se compromete a comprá-lo por esse valor.

Perda total veiculo automóvel - 1ª Parte


"Muito importante saberes isto! As seguradoras esconderam até agora, mas vamos te mostrar!


Indemnização por perda total de veículo. Sabes como se calcula? Mais um artigo que vai ao encontro das tuas necessidades.
Resultado prático da perda total é o lesado ficar privado da sua viatura e muitas das vezes, os lesados não têm condições para comprar uma nova viatura usada ou nova para substituir a que acabam de perder.
Acontece que, muitas das vezes, as companhias de seguros, aproveitam-se da falta de conhecimento dos cidadãos e tentam sempre aplicar valores de indemnização, muito abaixo do que seria expectável obter pela via da perda total, desde que os cálculos fossem bem efectuados.
O problema de muitos dos nossos leitores, é que não fazem a mínima ideia de como é que se efectuam os cálculos para determinar o valor de perda total.
A perda total ocorre quando, depois de um acidente, o veículo sofrer danos tão graves que o veículo se considera em situação de “perda total”. Não quer isto dizer, que esses danos, não possam ser reparados.
Aos olhos da Lei, considera-se Perda Total, quando se verificam as seguintes situações:
1) O veículo desapareceu ou foi totalmente destruído;
2) O veículo sofreu danos cuja reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por colocarem em causa as suas condições de segurança;
3) O valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo, consoante se trate de um veículo com menos ou mais de dois anos, respectivamente.
Para estes casos, o lesado tem direito a ser indemnizado em dinheiro, no montante correspondente (i) ao valor venal do veículo deduzido o valor do salvado, se o salvado ficar na posse do proprietário; ou (ii) ao valor venal do veículo, se o veículo passar a pertencer à empresa de seguros.
Antes de passarmos à forma de cálculo do valor de perda total, queremos reforçar que, caso não aceite os valores propostos pela companhia de seguros ou o valor proposto não lhe permita a compra de um veículo idêntico, desde que a reparação seja efectivamente possível e venha a respeitar os preceitos de segurança exigíveis, pode não aceitar a decisão de Perda Total."

(Tirado do site Tugalandia)