sexta-feira, 16 de junho de 2017

Perda total veículo automóvel - 3ª Parte


Vejam o que diz a lei:

O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 5 de Julho de 2007, in Coletânea de Jurisprudência, apreciou, com força de caso julgado, uma concreta situação de facto, cujo sumario se transcreve:
“I- A privação do uso de veículo automóvel em consequência de danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável.

II- Esse dano é avaliável em dinheiro, sendo a medida do dano definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado.

III- A reposição natural só será inadequada quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que deve ser reconstituído, e o custo da reposição natural que o lesante terá que suportar.

IV- Este princípio não pode redundar em benefício do lesante para não restituir o lesado à situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão.

V- Não basta a simples onerosidade da reparação para afastar a reconstituição in natura. A restauração natural só é de afastar quando constitua um encargo desmedido e desajustado.

VI- Um veículo usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, por vezes irrisória, referente ao valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse o dano.”
Voltando ao assunto do artigo, como calcular o valor de indemnização por perda total?
Para calcular o valor da indemnização por perda total, é necessário determinar qual o valor do salvado, que corresponde ao que resta da viatura sinistrada, ou seja, o valor do veículo no estado em que ele ficou após o acidente. Depois, saber qual é o valor venal da viatura, ou seja, é o valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente. Para aferir o seu valor venal, existem algumas ferramentas de especialidade para o efeito.

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